Muitos dependentes nos procuram para entrar com pedido judicial e são vários os fatores que podem levar o INSS a negar o pedido na via administrativa.
Um dos motivos que tem gerado mais indeferimentos por parte do INSS é a comprovação da união estável, porém, judicialmente a comprovação ocorre de forma muito mais fácil.
Se você teve seu benefício negado no INSS a primeira coisa que precisamos saber é qual foi o motivo que ocasionou o indeferimento.
A partir deste diagnóstico passaremos a uma análise do que pode ser feito para reverter esta decisão, ainda que seja necessário ingressarmos com uma ação judicial.
Para você ter direito à Pensão Por Morte vai precisar comprovar:
O óbito do segurado, é bem simples, basta apresentar a certidão de óbito;
A qualidade de segurado do finado na época do falecimento;
Você deve comprovar a sua qualidade de dependente perante o INSS.
Por exemplo, se você for cônjuge (marido ou esposa), vai apresentar a certidão de casamento.
No caso da união estável, várias provas podem te ajudar a conseguir o benefício, e elas devem ser juntadas no pedido.
Outra informação importante é que a comprovação de união estável para a Pensão por Morte pode ser feita por testemunhas, ou seja, não é necessário reunir muitos documentos para comprovar essa situação.
Mas pela experiência que temos aqui no escritório, já vou logo avisando que quanto mais documentos que comprovam essa união, você apresentar para o INSS, mais chances de você ser incluído como dependente.
Assim como os segurados urbanos, a Pensão Por Morte também é devida para os falecidos que eram trabalhadores rurais.
As regras da Pensão Por Morte Rural são iguais ao da Pensão por Morte Urbana, com uma exceção: o valor da do benefício (Renda Mensal Inicial – RMI) sempre será de um salário-mínimo.
Além disso, é importante destacar quem é considerado dependente do segurado pela Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91):
I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II) os pais;
III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Uma informação relevante em relação aos dependentes é que a existência de dependente elencado no inciso I, exclui o direito dos dependentes dos incisos seguintes. Sendo assim, a existência de dependentes da classe I, exclui o direito dos dependentes das classes II e III.
A pensão por morte será devida a partir:
a) do óbito, quando requerida até 90 dias após a morte;
b) do requerimento, quando requerida após 90 dias;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida;
d) da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre.
A duração da pensão para morte aos filhos menores, será até os 21 anos. Já para os cônjuges, fica estabelecido o prazo de 4 meses de duração, quando o falecido não teve pelo menos 18 meses de contribuição, ou teve casamento/união estável por menos de dois anos.
Quando cumprido esses requisitos, o prazo de duração de pagamento da pensão por morte varia de acordo com a tabela a seguir: