Uma professora de educação infantil que trocava fraldas de crianças em uma creche não ganhou direito a adicional de insalubridade

1 de outubro de 2021
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A professora trabalhou na creche por um ano e dez meses, no setor de berçário, onde auxiliava na recreação e educação de crianças com idade entre quatro meses e dois anos. Entre suas atividades habituais, preparava e servia mamadeiras, além de trocar fraldas e higienizar a sala. Após a extinção do contrato, ingressou na Justiça do Trabalho alegando, entre outros pedidos, que a troca de fraldas caracterizaria o contato com agentes biológicos infectocontagiosos e que, portanto, teria direito ao recebimento de adicional de insalubridade.

Um perito técnico nomeado pelo Judiciário visitou o local onde a professora desempenhava suas atividades e concluiu que a alegação de contato com agentes biológicos infectocontagiosos não se confirmava. O perito esclareceu que, além de não haver contato com pacientes, animais ou material contaminado, a trabalhadora não era exposta a quaisquer outros agentes de natureza física, química ou biológica que, por sua intensidade ou frequência, pudessem caracterizar as atividades como insalubres. Baseado no laudo pericial, o juiz Adriano Wilhelms negou o pedido.

No recurso ao segundo grau, a professora, mesmo admitindo que a creche lhe fornecia luvas, insistiu que a troca de fraldas caraterizaria atividade insalubre. O recurso foi julgado pela 5ª Turma do TRT-RS, que confirmou a sentença do primeiro grau. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Brígida Barcelos Toschi, a troca de fraldas e a higienização de crianças, com ou sem uso de luvas, não se equiparam ao contato com esgotos, lixos ou agentes biológicos, e tampouco estão previstas expressamente no anexo 14 da NR-15. Portanto, seria inviável o deferimento do adicional para essa atividade.

Fonte: TRT4